Historia dos capacetes

Apesar de as estatísticas apontarem a obviedade da eficácia do capacete para a proteção e minimização de danos em casos de acidentes com motos e de a legislação brasileira ser clara quanto à sua obrigatoriedade a quem pilota motos, o fato é que em pleno século XXI ainda há pessoas que insistem em montar sobre uma motocicleta sem fazer uso deste item indispensável. Assim como as motocicletas, os capacetes nasceram bem precários e eram uma adaptação daqueles utilizados pelos pilotos de avião na II Guerra Mundial e na Guerra da Coréia, geralmente fabricados com tiras de couro que cruzavam longitudinalmente a cabeça. Foi aí que então, um sujeito chamado C. F. “Red” Lombard, pesquisador da Universidade da Universidade do Sul da Califórnia/EUA, criou um capacete visando absorver as ondas de choque de um impacto e oferecer um mínimo de conforto ao motociclista, graças ao uso de uma forração interna. Em 1953 ele conseguiu patentear sua invenção e este pode ser considerado o principal marco no desenvolvimento dos capacetes como os conhecemos nos dias de hoje. O capacete tem sido motivo de polêmica ao longo de sua história, mesmo com sua comprovada capacidade de minimizar ferimentos e salvar vidas

A lei existe e é para ser cumprida, portanto, vamos ler o Artigo 244 do Código Nacional de Trânsito que regulamenta o uso de motocicletas. 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: 
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; 
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; 
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; 
IV - com os faróis apagados; 
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; 
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; 
VI - rebocando outro veículo; 
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; 
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: 
Infração - média; 
Penalidade - multa. 
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: 
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; 
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; 
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. 
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: 
Infração - média; 
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002) 
Penalidade - multa. 

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. 
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. 
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.